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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Senado da Colômbia rechaça "matrimônio" gay



BOGOTÁ, 25 Abr. 13 / 11:15 am (ACI/EWTN Noticias).- Com 51 votos contra e 17 a favor, o Senado da Colômbia rechaçou nesta quarta-feira o projeto de lei de matrimônio igualitário que buscava legalizar as uniões homossexuais no país.
Este projeto foi apresentado pelo senador Armando Benedetti do Partido Social de Unidade Nacional ou Partido de la U, em agosto de 2011, e precisava de 50 votos dos 98 que há na Câmara para ser aprovado.
Entretanto, após ser adiado na terça-feira, os senadores abordaram este tema ontem quarta-feira e depois de horas de debate decidiram rechaçá-lo.
Esta decisão ocorreu enquanto partidários das uniões gay e defensores da família se manifestavam do lado de fora do Parlamento.
Horas antes, o Presidente da Conferência Episcopal Colombiana (CEC), Cardeal Rubén Salazar, tinha pedido aos senadores acolher os argumentos da Igreja e proteger o verdadeiro matrimônio entre homem e mulher.
"Nós como Igreja já expomos claramente o sentido que tem o matrimônio e como o fato de equipará-lo ao homossexual afeta a construção mesma da sociedade", expressou o Cardeal em declarações ao grupo ACI.

domingo, 5 de agosto de 2012

A Igreja pode impedir um matrimônio?


A Igreja pode se negar a celebrar um matrimônio?
Há alguns dias foi noticiado que um pároco de Niterói, RJ, não aceitou celebrar o matrimônio de um casal, pois julgou haver um impedimento dirimente; isto é, algo que tornaria o matrimônio nulo. Algumas pessoas até se revoltaram e julgaram que a Igreja Católica foi cruel com o casal; mas não se trata disso.
Vamos esclarecer a questão, sem entrar no mérito da questão do caso de Niterói.
Muitos casamentos são declarados nulos pelos Tribunais eclesiásticos porque pode ter havido faltas que tornam nulo o sacramento; sem valor. Essas falhas são muitas; por exemplo: falta de capacidade para consentir (cânon 1095), se um dos cônjuges não tem  juízo perfeito e não tem condições mentais de assumir as obrigações do matrimônio; Ignorância (cânon 1096) sobre a vida sexual no casamento; emprego da simulação para enganar o cônjuge  (cânon 1101); uso da violência ou medo para conseguir o consentimento do outro (cânon 1103); condição não cumprida (cânon 1102); falta de idade  mínima (cânon 1083); impotência permanente para o ato sexual (cânon 1084); o fato da pessoa já ser casada (cânon 1085); se o cônjuge é um padre ou uma irmã consagrada (cânon 1087 e 1088); rapto do cônjuge (cânon 1089); crime cometido para se casar com alguém (cânon 1090); cônjuges parentes (pai e filha; avo e neta, irmãos, etc.) (cânon 1091); parentesco legal por adoção (cânon 1094). Nesses casos e em outros o casamento seria inválido; então, o pároco se souber do impedimento antes do casamento, não pode realizá-lo. Um dos impedimentos que o Código de Direito Canônico coloca para a validade de um matrimônio, é a impotência para o ato sexual, permanente e irreversível, atestada por um médico. Diz o Código de Direito Canônico:Cân. 1084 – §1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.§2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.§3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cânon 1098.
É bom notar que a esterilidade não é causa de nulidade. O que torna nulo o matrimônio é a impossibilidade definitiva do ato sexual por problema físico ou de outra natureza. Por que isso?
Porque uma das finalidades do matrimônio é gerar os filhos; e esses só podem ser gerados – no entendimento da moral católica – por meio do ato sexual. É este ato próprio do casal que “consuma” o matrimônio; sem ele o sacramento não será completo; é por isso que o casal que não pode copular não pode receber o matrimônio, pois ele seria nulo.
É bom dizer que esta norma da Igreja é antiqüíssima, vem desde o Código anterior, e está vinculada à natureza do matrimônio.
Portanto, não se trata de uma maldade da Igreja; mas apenas uma coerência com o sacramento do matrimônio cuja finalidade principal é gerar os filhos. Se um casal recebesse o matrimônio com o propósito de nunca ter filhos, este matrimônio seria nulo. É por isso que o sacerdote pergunta aos noivos no altar: “Estais dispostos a receber os filhos que Deus lhes enviar, e educá-los na fé do Cristo e da Igreja?” A resposta deve ser “sim” para o matrimônio ser válido. A Igreja ensina que os casais precisam estar abertos aos filhos, pois isto é inerente ao sacramento do matrimônio; os filhos são o maior dom do matrimônio, ensina o Catecismo da Igreja. Um matrimônio sem filhos, exceto o caso de infertilidade, é como uma colméia sem abelhas.
“A Sagrada Escritura e a prática tradicional da Igreja vêem nas famílias numerosas um sinal da bênção divina e da generosidade dos pais” (CIC, 2373; GS, 50,2).
E conclui dizendo que: “os filhos são o dom mais excelente do Matrimônio e constituem um benefício máximo para os próprios pais” (CIC, 2378).
Para o casal que se ama, mas não pode copular por problemas de saúde definitivos, e que por isso não podem receber o matrimônio, há a possibilidade de viverem juntos com irmãos, ajudando-se mutuamente.
Fonte: Blog do Professor Felipe Aquino

terça-feira, 22 de maio de 2012

Deus o chama ao matrimônio? então LEIA isso ANTES de casar!


Muitos casais, mesmo católicos, estão dispostos a fazer grandes sacrifícios para obter uma casa ou um carro, pelo simples fatos dessas coisas serem bens. Não querem, contudo, encarar o alegre sacrifício que supõe ter filhos, Parecem não entender que a fecundidade é o maior bem que uma família pode ter!
O artigo é daqueles “imperdíveis”.
Cormac Burke
” Infelizmente, dedico boa parte do meu tempo a processos de anulação de casamentos. Um dos motivos mais freqüentes de nulidade é o de que o consentimento estava viciado pela exclusão de um dos três tradicionais bens do casamento:bonum fidei (fidelidade a um só cônjuge, a exclusividade da união matrimonial), bonum sacramenti (a permanência do vínculo matrimonial, a indissolubilidade da união) ou bonum prolis (a prole, a fecundidade da união).
Cada um destes valores traz consigo um aspecto de obrigação. É lógico e conveniente, portanto, que nós, os juízes eclesiásticos, concentremos a atenção nesta alternativa: a pessoa que se casou aderiu realmente a essa obrigação ou não? Por outro lado, porém, não acho tão saudável que as pessoas em geral considerem estes apenas como obrigações… Pensando assim, facilmente acabariam por concluir que, na medida em que se trata de obrigações – com todo o peso que qualquer obrigação implica, e dada a nossa tendência para evitar qualquer peso -, a exclusão da fidelidade, da indissolubilidade ou da prole não deve ser algo estranho ou inusitado. Pelo contrário, pensarão até que há boas razões para considerar esse fenômeno como algo normal e previsível…